02-18-DESVIO  PRODUTIVO,  NOVA MODALIDADE  DE                  .                     INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR

                                                                       

 Advogado Reinaldo Assis Pellizzaro                                                                             E-mail: reinaldo@pellizzaro.adv.br

 

 O Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu pela aplicação da teoria do desvio produtivo ao condenar empresas por cobrança indevida, sendo que vem ganhando força  a aplicação dessa novel teoria denominada de  desvio produtivo do consumidor: conforme a tese, o tempo perdido pelo cliente na tentativa de solucionar  um problema que não deu causa lhe acarreta dano indenizável.

Consumidores têm acionado o Poder Judiciário em busca da reparação do dano que resulta na injusta perda de tempo, com embaraços, dificuldades, protelações, demora no atendimento, consertos sabidamente falhos e outras práticas comerciais abusivas de fornecedores de produtos e serviços.

A 30ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP por exemplo, em fevereiro, condenou uma empresa de telefonia a pagar R$ 10 mil de indenização por cobranças indevidas de um serviço não contratado. Os desembargadores reconheceram que o condicionamento do plano pós-pago ao “combo digital” constitui venda casada, prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 39, I).

O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.

Dessa forma, a câmara reconheceu o dano moral e arbitrou a indenização em R$ 5 mil, “conforme os padrões utilizados por esta turma julgadora para hipóteses análogas, sobretudo à luz da técnica do desestímulo.