02-18-DESVIO PRODUTIVO, NOVA MODALIDADE DE . INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR
Advogado Reinaldo Assis Pellizzaro E-mail: reinaldo@pellizzaro.adv.br
O Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu pela aplicação da teoria do desvio produtivo ao condenar empresas por cobrança indevida, sendo que vem ganhando força a aplicação dessa novel teoria denominada de desvio produtivo do consumidor: conforme a tese, o tempo perdido pelo cliente na tentativa de solucionar um problema que não deu causa lhe acarreta dano indenizável.
Consumidores têm acionado o Poder Judiciário em busca da reparação do dano que resulta na injusta perda de tempo, com embaraços, dificuldades, protelações, demora no atendimento, consertos sabidamente falhos e outras práticas comerciais abusivas de fornecedores de produtos e serviços.
A 30ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP por exemplo, em fevereiro, condenou uma empresa de telefonia a pagar R$ 10 mil de indenização por cobranças indevidas de um serviço não contratado. Os desembargadores reconheceram que o condicionamento do plano pós-pago ao “combo digital” constitui venda casada, prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 39, I).
O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Dessa forma, a câmara reconheceu o dano moral e arbitrou a indenização em R$ 5 mil, “conforme os padrões utilizados por esta turma julgadora para hipóteses análogas, sobretudo à luz da técnica do desestímulo.