03-18- BENEFICIOS DA JURISPRUDENCIA DE PRISÃO . DE RÉU CONDENADO EM SEGUNDA INSTANCIA
Advogado Reinaldo Assis Pellizzaro E-mail: reinaldo@pellizzaro.adv.br
O precedente jurisprudencial aplicado para condenação do apenado Lula da Silva, está sendo analogicamente usado para pagamento aos credores/exequentes em processos trabalhistas.
Na verdade recursos protelatórios sem efeito suspensivo, não podem justificar que condenados não sejam encarcerados e devedores não paguem valores devidos, descumprindo de obrigação de pagar em processo de execução de sentença.
Trata-se de uma medida moralizadora, que merece aplausos, e inobstante tal procedimento transpareça num primeiro momento uma aberração, fazendo-se uma reflexão exegética mais profunda, temos que admitir como necessária e correta a aplicação.
Nada justifica que os devedores utilizem as manobras protelatórias, ajuizando recursos repetitivos sem efeito suspensivo, para causar ainda maiores danos a credores que percorrem verdadeiros calvários para receber seus créditos.
Vejam como uma decisão moralizadora tomada por nossa mais Alta Corte do Poder Judiciário, tem reflexos benéficos para a judiciosa prestação jurisdicional, seja no âmbito penal e igualmente no âmbito civil e trabalhista.