Com a Reforma Trabalhista, Lei 13.417 de 2017, a filiação sindical é facultativa e consequentemente a contribuição não é  obrigatória.

Na verdade, a coercibilidade da cobrança sindical, não tem mais amparo legal, pois depende da concordância expressa do filiado, para filiação e representatividade pela entidade sindical, não havendo expressa concordância a cobrança que é absolutamente indevida.

É o que se vê na Medida Provisória nr.808, que estabeleceu o fim da a contribuição sindical obrigatória, como já estabelecia soberanamente a nossa Constituição Federal:

Art.8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(…)

 

I – V – Ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se ligado a sindicato.

Em razão desta determinação soberana o art.582 da CLT, passou a ter a seguinte redação:

                 Art. 582. [reforma trabalhista 2017] Nova redação, vigência em 11/11/2017: “Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)”.

 

A insistência em cobrança indevida por parte dos sindicatos, constitui litigância de má fé, com a reparação de danos morais, sofridos pelo executado.

A lei ordinária que alterou os artigos da CLT pertinentes à contribuição sindical é constitucional, tornou facultativa a contribuição sindical, condicionada à prévia e expressa manifestação de vontade do empregador, reclassificando-a como prestação de natureza civil, não mais tributária.